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ARQUIVOS MFD - OBRIGATORIEDADE

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Prezados Clientes,

       

REF: Arquivos MFD

                              

               

Vem por meio deste solicitar  que nos envie os arquivos MFD (Memória Fita-Detalhe) referente à máquina ECF que consta em seu estabelecimento. O não atendimento dessa obrigação acessória poderá acarretar em penalidades para à empresa.

 

               

Sem mais

 

segue abaixo a Lei para conhecimento;

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 539 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

 
     

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravado no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/008.446/2012,

R E S O L V E:

Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá enviar, até o 15.º dia do mês subsequente, arquivo eletrônico em formato texto (TXT), contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no mês imediatamente anterior.

§ 1.º O arquivo eletrônico a que se refere este artigo deve atender ao formato e às especificações previstas no Ato COTEPE/ICMS n.° 17/04, de 29 de março de 2004, devendo compreender o período entre o primeiro e o último dia do mês, podendo ser extraído e transmitido arquivo único ou referente aos decêndios ou às quinzenas do mês, desde que não haja sobreposição de datas.

§ 2.º O arquivo eletrônico a que se refere este artigo pode ser extraído do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na página da SEFAZ.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 33 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, o estabelecimento obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009, fica dispensado de enviar o arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD), de que trata o artigo 1.º desta Resolução.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao estabelecimento que utiliza a EFD voluntariamente.

Art. 3.º O não cumprimento do previsto nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n.º 225, de 19 de agosto de 2009, e a Portaria SSER n.º 16, de 15 de setembro de 2009.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda

              

 

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